Perante quem: a reorganização da condição comum como fundamento da direção do dever
Pablo Dietrich
Revista Tópicos, v. 4, n. 37, p. 1-26, 2026
Um dever dirigido é devido a alguém determinado, e não a qualquer um. As principais famílias contemporâneas de fundamentação — a justificabilidade perante os atingidos, o construtivismo da razão prática e o realismo do dever irredutível — pressupõem, para começar a operar, um recorte de destinatários que não produzem. Este artigo propõe uma via positiva para o problema da direção: o destinatário do dever é aquele cuja participação era sustentada pela condição sobre a qual a ação incidiu. Argumenta-se, primeiro, que a dependência daquilo que não produzimos não diminui com o aumento dos meios; segundo, que é possível distinguir de modo não arbitrário a condição constitutiva de uma forma de participação daquilo que apenas lhe convém, desde que a forma seja descrita antes da condição examinada; terceiro, que, completada a descrição de um caso construído para excluir dano, promessa, cargo, regra e utilidade, subsiste um resto que a descrição não dissolve. Esse resto não é deduzido em dever: introduz-se, à vista, uma razão assumida — quem reorganiza uma condição de que outros participam não pode tratá-la como assunto exclusivamente seu. A adjudicação subsequente não reivindica refutação das rivais, mas anterioridade explicativa quanto ao primeiro momento da exigência normativa. Derivam-se, por fim, duas consequências: um piso definido pela permanência da identidade dos bens, e a suspensão assertiva do juízo onde descrições igualmente defensáveis divergem.
Como citar (ABNT)DIETRICH, Pablo. Perante quem: a reorganização da condição comum como fundamento da direção do dever. Revista Tópicos, v. 4, n. 37, p. 1-26, 2026. DOI: 10.70773/revistatopicos/788153676.