Pablo DietrichAdvogado · OAB/SC 41.212

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A razão que serviria a qualquer outra: particularização, proveniência e o art. 489, §1º, III, do CPC/2015

Pablo Dietrich, Maurília Gabriela da Silva Dietrich

Revista de Geopolítica, v. 17, n. 9, e3494, 2026 · com Maurília G. S. Dietrich

Resumo

Ao decidir, tribunais afirmam publicamente ter sido corrigidos pelo direito, e não por si mesmos. Este artigo não pergunta se essa afirmação é sincera, nem se existe resposta correta a ser encontrada no material jurídico, nem se a decisão é justa. Pergunta o que um procedimento público teria de produzir para licenciá-la. Sustenta-se que o art. 489, §1º, III, do Código de Processo Civil de 2015 — que retira o estatuto de decisão fundamentada àquela que invoca motivos aptos a justificar qualquer outra decisão — é, em sua estrutura lógica, uma exigência de discriminação evidencial autoimposta pela comunidade que a ela se submete, e que a literatura brasileira o lê exclusivamente em registro de invalidade processual. Reconstruído como teste e aplicado com rigor, o dispositivo revela-se capaz de estabelecer particularização, mas não proveniência: uma decisão pode satisfazê-lo integralmente e permanecer indiferente entre a hipótese de que o texto constrangeu e a hipótese de que a prática interpretativa que o reconhece constrangeu, porque as razões que particularizam provêm do mesmo repertório cuja proveniência está em disputa e porque a via de verificação institucionalmente disponível é a comparação com estados anteriores da própria comunidade. O teste é aplicado simetricamente às duas descrições, e também não favorece a segunda, de modo que o resultado é sobre o procedimento e não sobre a verdade das descrições. Daí decorre o achado de maior alcance: no domínio em que o objeto está disponível, público e fixado, e em que a própria prática legislou o seu critério de discriminação, a alegação de proveniência continua sem vindicação — o que falta não é acesso, e sim via de acesso que não passe pela descrição cuja correção está em causa. Nenhum veredicto sobre a legitimidade da jurisdição decorre daí, e nenhum é oferecido; o que decorre é uma pergunta, deliberadamente deixada em aberto.

Como citar (ABNT)

DIETRICH, Pablo; DIETRICH, Maurília Gabriela da Silva. A razão que serviria a qualquer outra: particularização, proveniência e o art. 489, §1º, III, do CPC/2015. Revista de Geopolítica, v. 17, n. 9, e3494, 2026. DOI: 10.56238/revgeov17n9-131.