Pablo DietrichAdvogado · OAB/SC 41.212

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The provisional bridge: legislative omission and stabilization of the judicial regime governing public servants’ strikes (1994–2026)

Pablo Dietrich

RCMOS – Revista Científica Multidisciplinar O Saber, v. 1, n. 2, 2026 (versão em inglês)

Resumo (em português)

Examina-se o que acontece quando o Supremo Tribunal Federal supre uma omissão legislativa por uma disciplina declaradamente provisória e a legislação que deveria substituí-la não chega. O caso é o direito de greve dos servidores públicos civis (art. 37, VII, da Constituição), cuja lei específica não foi editada entre 1988 e 2026. A reconstrução documental distingue três momentos: a declaração da mora (MI 20, 1994), precedida de técnicas intermediárias de prazo e consequência (1991); o suprimento por aplicação analógica das Leis 7.783/1989 e 7.701/1988, acompanhado de prazo de sessenta dias ao Congresso Nacional (MIs 670, 708 e 712, 2007); e a sucessão de decisões que resolveram questões seguintes do regime — competência, desconto dos dias parados, vedação da greve na segurança pública, mediação obrigatória (Rcl 6.568, 2009; Temas 531, 541 e 544, 2016–2017) —, até a releitura do suprimento de 2007, em 2020, à luz dessas decisões posteriores (MI 708-ED). Cada regra posterior a 2007 é classificada pela fonte de que se pode reconstruí-la, com apoio no critério italiano das sentenças aditivas “a rime obbligate”. O resultado é que a criação judicial sem fonte identificável é pontual, e que ao menos uma regra — a competência da Justiça comum para a greve dos servidores celetistas (Tema 544) — tem sua autoridade declarada na própria regra criada pelo suprimento de 2007. Distinguem-se duas teses. A tese mínima, que o caso sustenta com segurança, é que a passagem decisiva não está no ato inicial de suprimento, mas em sua duração: uma disciplina adotada para vigorar enquanto persistisse a omissão tornou-se, pela permanência da omissão, a infraestrutura normativa sobre a qual o Tribunal passou a decidir, tanto para garantir quanto para restringir o direito. A tese forte, que o caso sustenta de modo parcial, é que essa infraestrutura adquiriu capacidade parcialmente autorreferencial. A Lei 13.300/2016 disciplinou essa provisoriedade sem lhe fixar termo. Não se afirma que o suprimento tenha causado a inércia legislativa.

Como citar (ABNT)

DIETRICH, Pablo. The provisional bridge: legislative omission and stabilization of the judicial regime governing public servants’ strikes (1994–2026). RCMOS – Revista Científica Multidisciplinar O Saber, v. 1, n. 2, 2026. DOI: 10.51473/rcmos.v1i2.2026.3019.

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